- 1 -a amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
- a)Por acordo entre a sociedade e o sócio;
- b)Por interdição de qualquer sócio;
- c)Quando se verificar penhora ou arresto de quota, bem como existência de risco da sua alienação judicia;
- d)Se por efeito de partilha em vida do sócio, a quota ou parte dela for adjudicada a pessoa que não for sócio;
- e)No caso de recusa de consentimento social para a cessão, de qualquer quota, na previsão do número dois do artigo quarto deste contrato.
- 2 -A contrapartida da amortização corresponderá, salvo acordo diverso a estabelecer entre as partes, ao valor determinado nos termos do artigo 235.º do código das sociedades comerciais.
ARTIGO 5.º — Amortização de quotas
Vigente desde: 21/08/2006
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Em vigor desde 21/08/2006