Para além dos previstos nas leis, constituem deveres dos associados da Caixa Agrícola:
- a)Realizarem pontualmente as prestações previstas nas leis, nos estatutos e nos contratos que celebrem com a Caixa Agrícola;
- b)Usarem, nas relações com a Caixa Agrícola, de boa-fé;
- c)Não desviarem os créditos recebidos da Caixa Agrícola das aplicações com base nas quais foram contratados, fornecendo as informações necessárias e autorizando os exames e as vistorias que forem considerados oportunos;
- d)Participarem, pelos meios legais e estatutários, nos órgãos sociais da Caixa Agrícola, aceitando e exercendo os cargos para que forem eleitos, salvo justo motivo de recusa, cooperando entre si para a prossecução dos seus fins e objecto;
- e)Os sócios deverão subscrever e realizar o capital que se mostrar necessário para satisfazer os montantes definidos em assembleia geral, no prazo que a esta deliberar para o efeito, ficando com os seus direitos suspensos se o não fizerem, até que regularizem a situação.
Não sendo recebidas instruções escritas em contrário, por parte do sócio, a realização deste capital ocorrerá por débito em conta no último dia do prazo que a assembleia geral fixar para o efeito.