- 1 -Poderá ser excluído pela assembleia geral o associado que incumprir com gravidade os seus deveres, designadamente quando desse incumprimento resultar prejuízo para o bom nome e crédito da Caixa Agrícola ou se traduza em desvio grave e fraudulento dos créditos recebidos para aplicações diferentes das contratadas ou, ainda, no não pagamento pontual das prestações previstas na lei e nos estatutos ou que tenham sido contratadas com a Caixa Agrícola.
- 2 -A direcção pode suspender o associado que incumpra com gravidade os seus deveres, ou que incumpra no pagamento pontual das prestações previstas na lei e nos estatutos ou que tenham sido contratadas com a Caixa Agrícola.
- 3 -A suspensão não poderá ser decidida sem prévia audição do associado e toma-se eficaz com a sua comunicação.
- 4 -A suspensão termina com o cumprimento pelo associado, no prazo que lhe for fixado, dos deveres que tiver incumprido ou por deliberação da assembleia geral na sua reunião subsequente à comunicação que levante a suspensão ou que exclua o associado.
- 5 -O associado suspenso tem a faculdade de assistir à reunião da assembleia geral em que o seu caso seja apreciado, podendo nela deduzir a sua defesa.
- 6 -Poderão ser criadas outras sanções a incluir em regulamento interno a ser aprovado em assembleia geral nos termos do Código Cooperativo.
- 7 -O associado excluído terá direito ao reembolso previsto no n.º 7 do artigo 8.º dos estatutos, a realizar nos termos do n.º 4 do artigo anterior, podendo a direcção mandar suspender o reembolso conforme previsto no n.º 8 do citado artigo 8.º e reter as importâncias que se mostrem necessárias a garantir a indemnização pelos danos emergentes do facto em que a exclusão se fundamentou.
ARTIGO 14.º — Exclusão e outras sanções
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006