- 1 -Sem prejuízo de outras causas legais de inelegibilidade, não podem ser eleitos para qualquer cargo social, ou nele permanecer, os associados que, por si ou através de empresas por eles directa ou indirectamente controladas, ou de que sejam administradores, directores ou gerentes, se encontrem ou tenham estado em mora para com a Caixa Agrícola por período superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, excepto quando tal situação tenha cessado, pelo menos, 180 dias antes da eleição.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não podem igualmente fazer parte da direcção ou do conselho fiscal, da Caixa Agrícola, nem nela desempenhar funções ao abrigo do contrato de trabalho subordinado ou autónomo:
- a)Os administradores, directores, gerentes, consultores técnicos ou mandatários de outras instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, à excepção da Caixa Central e de instituições de crédito por estas controladas;
- b)Os que desempenhem funções de administrador, director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou que sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de um quinto do capital de qualquer outra instituição de crédito ou sociedade financeira ou de empresas por esta controladas;
- c)Os que desempenhem funções de administração, gerência ou direcção em qualquer empresa cujo objecto seja o fornecimento de bens ou serviços destinados às actividades referidas no n.º 1 do artigo 10.º salvo em casos cuja justificação seja expressamente aceite pelo Banco de Portugal.
- 3 -Durante o mandato, as situações susceptíveis de gerar inelegibilidades, bem como incompatibilidades, dos membros da direcção e da mesa da assembleia geral, serão verificados pelo conselho fiscal, e a deste pela mesa da assembleia geral.
ARTIGO 17.º — Inelegibilidades e incompatibilidades
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006