- 1 -O Presidente da mesa da assembleia geral pronunciar-se-á sobre a aceitação das listas nas vinte e quatro horas subsequentes à sua apresentação.
- 2 -Aceites as candidaturas, estas serão afixadas em lugar visível, na sede e outros estabelecimentos da Caixa Agrícola.
- 3 -O presidente da mesa da assembleia geral é responsável pelo processo de candidaturas, que deverá estar concluído até às 0 horas do dia anterior ao fixado para a eleição.
ARTIGO 20.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006