- 1 -A administração é exercida pela direcção constituída por número ímpar de membros efectivos, no mínimo de três e máximo de cinco, cuja idoneidade dê garantias de gestão sã e prudente, com igual números de suplentes, eleitos para os cargos de presidente, secretário e tesoureiro, sendo os restantes vogais, todos dispensados de caução.
- 2 -No impedimento do presidente, este será substituído por um dos membros efectivos da direcção, previamente por si indicado e registado na acta de tomada de posse.
- 3 -No impedimento de qualquer outro dos membros efectivos, a substituição será feita por escolha entre os restantes, sendo chamados tantos suplentes quanto os impedidos, pela ordem que foram inscritos na respectiva lista, os quais começam por preencher os cargos de vogais.
- 4 -Os suplentes poderão assistir e participar nas reuniões de direcção, sem direito de voto.
- 5 -A gestão corrente da Caixa Agrícola poderá ser confiada pela direcção a, pelo menos, três dos seus membros, os quais devem possuir experiência adequada ao exercício dessas funções.
- 6 -Sempre que tal se mostre necessário para assegurar a satisfação do requisito previsto no número anterior, no máximo dois vogais da direcção poderão ser escolhidos dentre pessoas não associadas da Caixa Agrícola.
ARTIGO 28.º — Composição
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006