Sem prejuízo do mais previsto nas leis e nos estatutos, compete à direcção:
a) Administrar e representar a Caixa Agrícola;
b) Elaborar, para votação pela assembleia geral, uma proposta de plano de actividades e de orçamento para o exercício seguinte;
c) Elaborar, para votação pela assembleia geral, o relatório e as contas relativas ao exercício anterior;
d) Adoptar as medidas necessários à garantia da solvabilidade e liquidez da Caixa Agrícola;
e) Decidir das operações de crédito da Caixa Agrícola;
t) Fiscalizar a aplicação dos capitais mutuados;
g) Promover a cobrança coerciva dos créditos da Caixa Agrícola, vencidos e não pagos;
h) Organizar, dirigir e disciplinar os serviços.