- 1 -Sem prejuízo do mais previsto nas leis e nos estatutos, compete ao conselho fiscal:
- a)Acompanhar assiduamente a acção da direcção, colaborando com ela quando para tanto for solicitado;
- b)Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita e documentação da Caixa Agrícola, verificando a existência de valores de qualquer natureza;
- c)Emitir pareceres sobre o relatório e contas da Caixa Agrícola e sobre a proposta de plano de actividades e de orçamento;
- d)Zelar pela correcta aplicação das regras legais e estatutárias e das deliberações da assembleia geral.
- 2 -Os pareceres previstos na alínea c) do número anterior devem ser emitidos no prazo máximo de 10 dias após a recepção dos documentos a que disserem respeito.
ARTIGO 32.º — Competência
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006