- 1 -No caso de uma eventual crise de solvabilidade ou de outro desequilíbrio grave da situação financeira da Caixa Central, a Caixa Agrícola obriga-se a subscrever e a realizar parte do aumento de capital social necessário para corrigir essa situação, na proporção dos seus fundos próprios, apurados no último balanço aprovado, com limite no montante da participação que já detiver nesse capital e nas condições que o conselho de administração da Caixa Central definir, de acordo com a lei e os seus estatutos.
- 2 -Em caso de urgência, e de acordo com o que for ordenado pelo órgão de administração da Caixa Central, a Caixa Agrícola procederá ao depósito intercalar das quantias necessárias, até ao montante máximo da sua participação no aumento do capital social.
- 3 -Em caso de exoneração ou exclusão da Caixa Agrícola da Caixa Central, o reembolso do valor dos títulos de capital, subscritos e realizados nos termos e para os efeitos dos números anteriores, fica sujeito a deliberação da assembleia geral da Caixa Central que o permita e fixe os termos em que ele será feito.
ARTIGO 6.º — Reforço de fundos próprios da Caixa Central
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006