- 1 -A modificação destes estatutos, colocando-os em desconformidade com o previsto nos artigos anteriores, o não acatamento grave ou reiterado dos poderes de orientação, fiscalização ou de intervenção da Caixa Central ou a não contribuição para o reforço dos Fundos Próprios da Caixa Central, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, dá à Caixa Central o direito de excluir a Caixa Agrícola, sem prejuízo de outras causas, legais e estatutárias, de exclusão e da aplicação de outras sanções previstas nos estatutos.
- 2 -Em caso de exclusão, a Caixa Agrícola deve reembolsar, na data em que a exclusão produzir efeitos, a Caixa Central e ou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, do montante correspondente aos benefícios auferidos com os procedimentos de recuperação ou saneamento.
ARTIGO 7.º — Causas de exclusão
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006