- 1 -Compete ao conselho de administração representar plenamente a sociedade, em juízo e fora dele, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gestão consignados na lei.
- 2 -O conselho poderá, deliberar por unanimidade, delegar em um ou mais dos seus membros parte dos seus poderes, com observância dos limites que a lei estabelece nesta matéria, devendo ser consignados em acta o âmbito da respectiva delegação de poderes, podendo tais delegações de poderes ser alteradas ou revogadas por simples deliberação maioritária.
- 3 -O Conselho poderá constituir procuradores, fixando em acta os poderes que entender por conveniente atribuir mediante procuração.
- 4 -A sociedade pode, mediante deliberação do conselho de administração, tomar participações em quaisquer outras sociedades constituídas ou a constituir, que tenham objecto diferente ou igual ao seu, em agrupamentos complementares de empresas, consórcios e em sociedade reguladas por leis especiais.
ARTIGO 13.º — Competência
Vigente desde: 22/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2006