- 1 -O conselho de administração reunirá sempre que o convoque o seu presidente ou o solicite um administrador e, obrigatoriamente, de três em três meses.
- 2 -A convocação das reuniões do conselho de administração faz-se por carta registada ou telex dirigido aos seus membros, com a antecedência mínima de 5 dias relativamente à data da reunião convocada, salvo se todos os administradores concordarem em dispensar tal formalidade.
- 3 -Um administrador poderá fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta registada ao presidente.
- 4 -O conselho não poderá deliberar sem que seja presente ou representada a maioria dos eus membros em exercício, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados e tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
ARTIGO 12.º — Reuniões
Vigente desde: 22/08/2006
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