A sede social pode ser deslocada por deliberação do seu concelho de administração para outro local, dentro do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, competindo igualmente ao conselho de administração deliberar sobre a criação e encerramento de delegações, escritórios ou outras formas locais de representação social em qualquer ponto do pais.
ARTIGO 2.º — Mudança de sede e formas locais de representação
Vigente desde: 22/08/2006
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