- 1 -A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei ou presente estatutos.
- 2 -Só podem participar na assembleia geral os accionistas que, até 15 dias antes da data marcada para a reunião daquela, tiverem acções averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade ou, sendo ao portador, estiverem depositadas na sede social ou nas instituições de crédito que o conselho de administração designe para o efeito.
- 3 -Cada acção confere um voto da assembleia geral.
- 4 -Os membros do conselho de administração e o fiscal único devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral, mesmo que não sejam accionistas.
ARTIGO 6.º — Constituição da assembleia geral
Vigente desde: 22/08/2006
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Em vigor desde 22/08/2006