- 1 -A assembleia geral será convocada sempre que a lei determine ou o conselho de administração ou o fiscal único o entendam conveniente e ainda quando tal for requerido por um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, cinco por cento capital social, nos termos e segundo a tramitação legalmente aplicáveis.
- 2 -As formalidades de convocação são as previstas na lei.
ARTIGO 8.º — Convocação da assembleia geral
Vigente desde: 22/08/2006
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