- 1 -O conselho de administração reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo respectivo presidente ou pela maioria dos seus membros ou a solicitação do conselho fiscal.
- 2 -Nas deliberações do conselho de administração, cada membro dispõe de um voto, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 3 -O conselho de administração poderá deliberar validamente sempre que nas respectivas reuniões estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros, fazendo obrigatoriamente parte destas, um ou os dois membros do sector utilizador.
- 4 -Qualquer membro do conselho de administração poderá fazer-se representar por outro, mediante carta de representação, válida apenas pára uma reunião, dirigida ao respectivo presidente.
- 5 -Nenhum membro do conselho de administração poderá representar numa reunião mais do que dois outros membros.
- 6 -Das reuniões do conselho de administração será lavrada acta, que será assinada pelos membros presentes, e consignada em livro próprio.
ARTIGO 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2006