- 1 -A Associação tem por objecto:
- a)Participar no esforço nacional de promoção da qualidade e da competitividade do tecido empresarial português, com especial incidência nos domínios dos produtos e serviços incorporando material eléctrico e electrónico;
- b)Apoiar e promover a qualidade e o desenvolvimento científico e tecnológico da indústria nacional, especialmente nos domínios dos produtos e serviços incorporando material eléctrico e electrónico, em todas as suas vertentes, bem como na área das telecomunicações e no domínio energético;
- c)Contribuir, nos domínios referidos, para a melhoria continua dos requisitos de qualidade e segurança exigíveis no plano das normas aplicáveis e na inspecção e verificação da conformidade dos produtos e serviços com esses mesmos requisitos.
- 2 -A actuação da Associação incide nas áreas da normalização, da formação, da gestão da Qualidade e do Ambiente, da consultoria, da certificação, da inspecção, da realização de ensaios de laboratório, da metrologia, bem como do desenvolvimento e inovação científicos e tecnológicos.
- 3 -No desenvolvimento da sua actividade, deve a Associação:
- a)Incentivar a actividade normativa em geral e no domínio da electrotecnia em especial;
- b)Divulgar e promover a aplicação de normas, especificações e outra documentação técnica;
- c)Promover a cooperação técnico-científica no domínio dos laboratórios de ensaios e de metrologia;
- d)Verificar, inspeccionar, ensaiar ou mandar ensaiar os materiais, aparelhos e equipamentos eléctricos e electrónicos, produzidos no País ou importados, por forma a confirmar se obedecem aos requisitos de qualidade e segurança estabelecidos nas respectivas normas, Directivas Comunitárias ou especificações;
- e)Utilizar para as suas actividades, mediante contrato, as instalações e os equipamentos laboratoriais de entidades públicas ou privadas, nacionais ou, em casos justificados, de entidades estrangeiras;
- f)Apoiar, mediante contrapartidas a acordar, os processos de qualificação e acreditação do tecido empresarial nacional, actuando através de acções de formação, da realização de ensaios laboratoriais e metrológicos, da celebração de acordos de consultoria técnica e de outras medidas que se mostrem adequadas.
ARTIGO 2.º — Objecto e atribuições
Vigente desde: 29/08/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2006