Mediante deliberação do conselho de administração, ou, se a lei o exigir, deliberação da assembleia geral, pode a Associação, nos termos permitidos por lei:
- a)Participar em Associações que prossigam fins análogos;
- b)Adquirir, alienar e onerar por qualquer forma partes sociais ou obrigações de sociedades;
- c)Participar em agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação;
- d)Adquirir, alienar, permutar e locar bens imobiliários, por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantias reais.