- 1 -A Associação é dotada de um fundo associativo de valor variável, dividido em unidades de participação com o valor de 1000 cada uma.
- 2 -Os associados participam na formação do património da Associação através das respectivas contribuições para o fundo associativo.
- 3 -Mediante deliberação da assembleia geral e nos termos por esta definidos, poderão ainda integrar o fundo associativo outras contribuições financeiras dos associados efectivos fundadores. Por deliberação da assembleia geral, por maioria qualificada de dois terços dos votos, as reservas distribuíveis poderão também ser aplicadas na integração do fundo associativo.
- 4 -As unidades de participação criadas nos termos do número anterior serão afectas a cada um dos associados efectivos fundadores conforme for deliberado pela assembleia geral, tendo em conta a contribuição de cada um deles para o fundo associativo.
- 5 -Cada associado detém tantas unidades de participação quantas as que resultarem da divisão do valor das suas contribuições, contabilizado na rubrica fundo associativo, por 1000.
- 6 -O actual fundo associativo é constituído por 2120 unidades de participação, correspondentes aos valores encontrados relativamente aos três associados efectivos fundadores e a eles atribuídas nos termos seguintes:
- a)Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico (ANIMEE): 912 unidades de participação;
- b)PT Comunicações, SA: 679 unidades de participação;
- c)EDP - Energias de Portugal, SA: 529 unidades de participação.
- 7 -Ressalvado o disposto no número seguinte, o valor do fundo associativo pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral tomada com os votos favoráveis de associados detentores de pelo menos dois terços do total das unidades de participação.
- 8 -O conselho de administração pode deliberar aumentar o valor do fundo associativo, por uma ou mais vezes, sempre que o aumento anual total não exceda vinte por cento do valor do fundo no início do ano respectivo.
- 9 -Nos aumentos do valor do fundo associativo que deliberar, compete ao conselho de administração estabelecer os respectivos termos e condições, bem como a forma e prazo da sua realização.
- 10 -Salvo se diversamente deliberado em assembleia geral para o efeito convocada, pela mesma maioria referida no n.º 4 deste artigo, os associados têm o direito de preferir nos aumentos do valor do fundo associativo, na proporção das unidades de participação que possuírem.
- 11 -Os associados que incorram em mora na realização dos montantes com os quais se tenham obrigado a contribuir para o aumento do valor do fundo associativo incorrem na obrigação de pagar juros à taxa máxima permitida por lei.
ARTIGO 21.º — Fundo associativo
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006