- 1 -A sociedade fica validamente obrigada nos seus actos e contratos:
- a)Pela assinatura de um gerente;
- b)Pela assinatura de um ou mais procuradores da sociedade constituídos para fins específicos e determinados, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 6.º supra, e nos termos das respectivas procurações.
- 2 -Os gerentes ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em quaisquer fianças, letras de favor, avales, abonações ou em outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições considerados nulos, sem prejuízo de o infractor responder perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
ARTIGO 7.º — Representação da sociedade
Vigente desde: 29/08/2006
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Em vigor desde 29/08/2006