A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- a)Por acordo com o respectivo titular;
- b)Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
- c)Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
- d)No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
- e)Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
- f)Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
- g)Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
- h)Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.