A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livremente permitida. Depende sempre do prévio consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos, sendo nas cessões onerosas, conferido o direito de preferência, em primeiro lugar, à sociedade, e, em segundo, aos sócios não cedentes, na proporção das quotas de que, ao tempo, sejam titulares.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 01/09/2006
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Em vigor desde 01/09/2006