- 1 -Os membros impedidos de comparecer a qualquer reunião da assembleia geral poderão delegar noutro membro, do mesmo tipo, a sua representação.
- 2 -A delegação noutro membro far-se-á por carta autenticada com o carimbo ou chancela da pessoa colectiva e dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- 3 -Nenhum membro poderá representar mais de dois outros.
ARTIGO 16.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006