- 1 -A assembleia reúne ordinariamente no 1.º trimestre de cada ano para votação do relatório anual, contas de gerência do conselho de administração e parecer do conselho fiscal e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, por iniciativa da mesa, do conselho de administração, ou a requerimento de mais de 10% dos membros, no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -Tratando-se de reunião extraordinária, será obrigatória a presença da maioria simples dos requerentes, sem a qual a assembleia não poderá funcionar.
ARTIGO 15.º — Reuniões
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006