- 1 -A convocatória para qualquer reunião da assembleia geral será feita por meio de convocação postal registado, com a antecedência mínima de oito dias, designando-se sempre o local, o dia, a hora e agenda de trabalhos.
- 2 -Nas reuniões ordinárias da assembleia geral o presidente da mesa deverá conceder um período depois da ordem de trabalhos, que não deverá exceder trinta minutos, para apreciação de assuntos de interesse comum dos membros.
ARTIGO 18.º — Convocatória e ordem de trabalhos
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006