- 1 -Em qualquer reunião da assembleia geral não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se todos os seus membros estiverem presentes ou representados e concordarem com as alterações ou aditamentos propostos.
- 2 -As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados, salvo o disposto nos artigos 39.º e 40.º, e constarão das respectivas actas.
- 3 -As votações serão sempre secretas, quando respeitem a eleições ou destituições de membros dos órgãos sociais, ou ainda, quando tal for requerido e aprovado pela maioria dos membros presentes.
ARTIGO 19.º — Deliberações
Vigente desde: 06/09/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/09/2006