- 1 -O conselho fiscal deverá reunir ordinariamente pelo menos uma vez por semestre, por convocação do seu presidente.
- 2 -Extraordinariamente reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
- 3 -A convocatória para qualquer reunião do conselho fiscal será feita com a antecedência mínima de oito dias.
- 4 -As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade, e constará das respectivas actas.
ARTIGO 22.º — Funcionamento e vinculação
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006