- 1 -O conselho de administração reunirá em sessão ordinária pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
- 2 -Cada membro disporá de um voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 3 -O conselho de administração deliberará por maioria dos votos dos titulares presentes e não poderá reunir nem deliberar se não estiver presente a maioria dos seus membros.
- 4 -À reunião do conselho de administração poderão assistir, sem voto, o presidente da mesa da assembleia geral e o presidente do conselho fiscal.
ARTIGO 27.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006