- 1 -A Agência só poderá ser dissolvida por deliberação tomada por maioria de três quartos dos seus membros, reunidos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, por meio de avisos registados, com a antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, não será admissível o voto por procuração.
- 3 -A assembleia geral ao votar a dissolução da Agência designará logo os membros que constituirão a comissão liquidatária, fixando o prazo e condições de liquidação, e determinará o destino a dar ao património disponível.
21 de Julho de 2006. - O Notário Privativo, Rui José da Costa Ferreira.
1000304995
ARTIGO 40.º — Dissolução e liquidação
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006