- 1 -Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento, por parte do membro, de qualquer dos deveres referidos no artigo 7.º
- 2 -Compete ao conselho de administração a aplicação de sanções às infracções disciplinares, cabendo recurso para a assembleia geral.
§ único. O recurso será apresentado pelo representante legal da pessoa colectiva, no prazo de 30 dias e com efeito suspensivo.
ARTIGO 9.º — Disciplina
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006