- 1 -As infracções disciplinares previstas no artigo anterior serão punidas com as seguintes sanções:
- a)Voto de censura;
- b)Advertência registada;
- c)Suspensão dos direitos e deveres de membro até três anos;
- d)Expulsão.
- 2 -Nenhum membro poderá ser punido sem que, por carta registada com aviso de recepção, lhe seja dado conhecimento da acusação, cabendo-lhe apresentar a sua defesa nos mesmos termos da acusação, nos 30 dias seguintes aos da recepção da acusação.
ARTIGO 10.º — Sanções
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006