- 1 -A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
- 2 -O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na 1.ª quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
- 3 -Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas, neste caso, e para efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na 1.ª quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
- 4 -Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 15/09/2006
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Em vigor desde 15/09/2006