- 1 -Os membros dos corpos gerentes e os associados em geral não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
- 2 -Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
- 3 -Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 15/09/2006
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Em vigor desde 15/09/2006