- 1 -Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da assembleia geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.
- 2 -É admitido o voto por correspondência sob condições de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar notarialmente reconhecida.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 15/09/2006
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