- 1 -A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou seu substituto.
- 2 -A convocatória é feita por meio de aviso postal, expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação, e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
- 3 -A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 15/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2006