- 1 -Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direcção ou as assinaturas conjuntas dos respectivos presidente e tesoureiro.
- 2 -Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas dos respectivos presidente e tesoureiro.
- 3 -Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direcção.
ARTIGO 42.º
Vigente desde: 15/09/2006
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Em vigor desde 15/09/2006