- 1 -No caso de extinção, será eleita pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção uma comissão liquidatária.
- 2 -Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.
ARTIGO 48.º
Vigente desde: 15/09/2006
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Em vigor desde 15/09/2006