- 1 -Atendendo à natureza da Empresa como empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, as dotações poderão sofrer as alterações que os participantes acordem necessários ou convenientes para uma mais eficaz prossecução dos seus objectivos, mantendo-se porém a dotação do município sempre superior às dotações dos restantes participantes particulares.
§ único - A alteração das dotações pode ser realizada por adicionais das entidades participantes, ou mediante incorporação de reservas, dependendo contudo da autorização do órgão executivo do município.
- 2 -A cessão a terceiros de parte ou da totalidade das dotações dos detentores particulares terá de ser económica ou juridicamente justificada, devendo tal justificação ser aceite pelo município que a deverá autorizar expressamente se a mesma for relevante e não resultar em prejuízo efectivo ou eventual para o bom funcionamento da Empresa.
ARTIGO 16.º — Das dotações
Vigente desde: 26/09/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/09/2006