Os lucros do exercício serão exclusivamente aplicados no melhoramento das infra-estruturas, redes viárias, zonas verdes, equipamento social, segurança, cultura e qualidade de vida do Empreendimento Turístico da Vilamoura, sendo expressamente proibida a sua distribuição pelas entidades participantes, devendo assim os mesmos ser transferidos para resultados e para a constituição de reservas.
ARTIGO 21.º — Lucros
Vigente desde: 26/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2006