O estatuto de pessoal baseia-se no regime de contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral, encontrando-se sujeito ao regime geral da segurança social, sem prejuízo das excepções consignadas no artigo 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.
§ único - Os trabalhadores gozam do direito do exercício do controlo de gestão da Empresa nos termos estabelecidos para o sector privado, em tudo aquilo que não for imperativamente imposto pelo regime das empresas públicas.