O pessoal da Empresa a quem sejam atribuídas funções de autoridade, nomeadamente de fiscalização, vigilância, limpeza, leitura e cobrança, no âmbito dos serviços públicos delegados pelo município nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, é equiparado, no exercício das suas funções, a funcionário público da administração local, gozando das prerrogativas resultantes das normas legais aplicáveis.
ARTIGO 26.º — Funções de autoridade
Vigente desde: 26/09/2006
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Em vigor desde 26/09/2006