- 1 -Compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a Empresa.
- 2 -É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos da Empresa quando actuando no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem as que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.
13 de Setembro de 2006. - A Chefe de Secção, Maria Ricardo Correia Pinto Guerreiro.
1000305629
ARTIGO 27.º — Tribunais competentes
Vigente desde: 26/09/2006
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