O associado amigo ou o benemérito:
- 1 -Pode ser associado amigo qualquer pessoa que manifeste essa vontade, pretendendo contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação da forma que achar mais conveniente e seja aceite pela direcção.
- 1.1 -O associado amigo contribui com um donativo anual de valor mínimo igual à quotização do associado.
- 2 -Pode ser benemérito qualquer pessoa ou entidade, individual ou colectiva, pública ou privada, que manifeste essa vontade, pretendendo contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação da forma que achar mais conveniente e seja aceite e reconhecido como tal pela direcção.
- 3 -O associado amigo e o benemérito podem assistir às assembleias gerais.
- 4 -O associado amigo e o benemérito podem usufruir de todos os direitos do associado, excepto votar e participar nos corpos sociais, sem prejuízo do n.º 4.1.
- 4.1 -Pode ser convidado um associado amigo para um cargo de vogal ou secretário de qualquer órgão social, integrando uma lista concorrente a acto eleitoral, sendo, durante o tempo que durar o respectivo mandato, considerado como associado.