Em caso de impedimento definitivo de qualquer membro dos órgãos sociais eleitos ou quando o membro eleito, e no desempenho das suas funções nos corpos gerentes, faltar três vezes seguidas sem motivo claramente justificado, o órgão respectivo substitui-lo-á pelo primeiro elemento disponível nos suplentes da lista vencedora.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 06/10/2006
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