- 1 -Em caso de demissão dos órgãos sociais eleitos, o presidente da mesa de assembleia geral convocará de imediato uma sessão extraordinária da assembleia geral para deliberar em conformidade.
- 2 -Na impossibilidade de convocação da assembleia geral por parte do presidente da mesa da assembleia geral, esta será convocada por um dos secretários.
ARTIGO 14.º — Demissão dos órgãos sociais
Vigente desde: 23/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2006