- 1 -A alteração dos estatutos só pode ser deliberada por maioria qualificada de três quartos do número de associados presentes na assembleia geral, convocada expressamente para o efeito e de harmonia com a lei.
- 2 -Poderá a assembleia geral deliberar com qualquer número de presenças após trinta minutos da hora fixada para o inicio da reunião.
(Assinaturas ilegíveis.)
3000217156
ARTIGO 15.º — Alteração dos estatutos
Vigente desde: 23/10/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/10/2006