- 1 -Aos sócios que infringirem os seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
- a)Chamada de atenção;
- b)Repreensão registada;
- c)Suspensão dos seus direitos até 180 dias;
- d)Exclusão.
- 2 -A chamada de atenção é aplicável à difamação e ou injúria contra a Associação, bem como contra qualquer membro dos seus órgãos sociais, quando no exercício da sua função, e praticada por mera negligência.
- 3 -A repreensão registada é aplicada às faltas leves, nomeadamente nos casos de mera negligência com culpa leve de violação dos estatutos e regulamentos e sem consequências graves para a Associação.
- 4 -A suspensão é aplicada nos casos de:
- a)Violação dos estatutos e regulamentos com consequências graves para a Associação;
- b)Reincidência em falta que tenha dado lugar à chamada de atenção ou repreensão registada;
- c)Desobediência às deliberações tomadas legitimamente pelos órgãos sociais.
- 5 -A exclusão implica a perda de qualidade de sócio e será aplicável, quando a infracção seja de tal forma grave que se torne impossível a manutenção do vínculo associativo, nomeadamente quando:
- a)Defraudem dolosamente a Associação;
- b)Sejam condenados por agredirem ou injuriarem qualquer membro dos órgãos sociais por motivos relacionados com o exercício destes cargos.
- 6 -As sanções de repreensão registada, de suspensão e exclusão serão sempre precedidas de processo escrito, do qual constem a indicação das faltas, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção respectiva.
- 7 -A proposta de repreensão registada, de suspensão ou de exclusão será fundamentada por escrito ao arguido, com a antecedência de, pelo menos, oito dias em relação à reunião do órgão que sobre ele deliberará.
- 8 -A chamada de atenção, a repreensão e a suspensão são da competência da direcção, cabendo recurso para a assembleia geral. A exclusão é da competência da assembleia geral.
- 9 -Os sócios excluídos não poderão ser reinscritos, salvo decorridos dois anos da data da exclusão e aprovação da proposta pela assembleia geral.
ARTIGO 6.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 23/10/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/10/2006