- 1 -Nenhum membro pode pertencer simultaneamente à mesa da assembleia geral, à direcção e ou ao conselho fiscal.
- 2 -É vedado aos membros dos órgãos sociais eleitos realizarem em nome da associação acções alheias aos seus objectivos e fins, sob pena destas serem consideradas violações expressas ao mandato, ficando aqueles sujeitos a serem suspensos do mandato até à realização da assembleia geral mais próxima.
ARTIGO 9.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 23/10/2006
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