- 1 -Constituem receitas da Associação:
- a)Quotas dos associados;
- b)Subsídios que lhe forem atribuídos por organismos públicos;
- c)Donativos provenientes de pessoas singulares ou colectivas de direito privado;
- d)Patrocínios estabelecidos;
- e)Rendimentos de bens próprios.
- 2 -A quota dos sócios efectivos é fixada anualmente pela direcção e deve ser paga até à data limite do seu vencimento.
- 3 -Os subsídios, apoios ou outra forma de financiamento das actividades da Associação deverão ser relevadas contabilisticamente, sendo da responsabilidade da direcção a quitação das importâncias recebidas.
ARTIGO 10.º — Receitas
Vigente desde: 23/10/2006
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Em vigor desde 23/10/2006