- 1 -Os órgãos sociais são eleitos por mandatos de um ano, em assembleia geral ordinária, que elegerá de acordo com o artigo 13.º, alínea a).
- 2 -Cada órgão tem eleição separada dos demais com as seguintes especificidades:
- a)Eleição uninominal para todos os cargos da direcção com maioria absoluta para cada cargo;
- b)A mesa da assembleia geral e o conselho fiscal são eleitos por listas independentes;
- c)No conselho fiscal a distribuição dos cargos é efectuada pelo método de Hondt.
- 3 -Os associados mantêm-se em funções até ao 7.º dia seguinte ao da eleição dos novos corpos sociais.
- 4 -Não se entende como votos validamente expressos os votos brancos ou nulos.
ARTIGO 19.º — Eleições
Vigente desde: 26/10/2006
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Em vigor desde 26/10/2006